- 1 -Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior, devendo conter, nomeadamente, a hora de abertura, hora de encerramento e o horário de funcionamento da esplanada.
- 2 -Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
- 3 -Quando os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, não pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deverá ser salvaguardado no respetivo mapa de horário de funcionamento a diferença de horários de cada estabelecimento, devendo igualmente ser afixado o mapa de horário de funcionamento nos termos expostos no número anterior.
- 4 -A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido nos números anteriores não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.
Artigo 13.º — Mapa de Horário de Funcionamento
Vigente desde: 04/04/2025
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Em vigor desde 04/04/2025