- 1 -É proibida a instalação de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, bem como, a colocação de colunas e demais equipamentos de som, no exterior de edifícios, incluindo nas respetivas fachadas, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte.
- 2 -Em todos os novos equipamentos cujo funcionamento seja suscetível de produzir ruído em edifícios, nomeadamente equipamentos de climatização, ventilação e exaustão é obrigatória a instalação de solução eficaz na prevenção e controlo de ruído.
Artigo 28.º — Equipamentos Ruidosos em Edifícios
Vigente desde: 04/04/2025
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