- 1 -O regime previsto no presente Regulamento aplica-se a todos os estabelecimentos previstos no artigo anterior, existentes no Município do Funchal e vigora em todas as épocas do ano civil, sem prejuízo dos casos especiais previstos para épocas determinadas.
- 2 -São classificadas como:
- a)“Centro Histórico”, as artérias identificadas como tal no Anexo I;
- b)“Zona Velha da Cidade”, as artérias identificadas como tal no Anexo II;
- c)“Rua das Fontes e Calçada de São Lourenço”, as artérias identificadas como tal no Anexo III.
- 3 -Sempre que as circunstâncias concretas do respetivo funcionamento o justifiquem, designadamente por motivos de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, o presente Regulamento pode, por deliberação da Câmara Municipal, aplicar-se a estabelecimentos localizados fora da área referida no número anterior.
Artigo 3.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 04/04/2025
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Em vigor desde 04/04/2025