- 1 -As contraordenações ambientais previstas no artigo anterior são puníveis com as coimas previstas na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
- 2 -A contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento, é punível com coima de €50,00 a €250,00, no caso de pessoas singulares, e de €500,00 a €2.500,00, tratando-se de pessoas coletivas.
Artigo 47.º — Coimas
Vigente desde: 04/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2025