- 1 -Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou recibo.
- 2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, determinadas no artigo anterior.
- 3 -As cedências serão efectuadas de acordo com o regulamento do Plano Director Municipal (adiante designado por PDM) ou outro Plano Municipal de Ordenamento do Território (adiante designado por PMOT) em vigor.
Artigo 10.º — Cedências
Vigente desde: 23/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2009