A profundidade das edificações não poderá exceder os 15 m, salvo nas situações previstas em Regulamento do Plano Director Municipal e nas alíneas seguintes:
- a)Moradias unifamiliares e conjuntos geminados de moradias unifamiliares, quando devidamente justificado e que não afectem a estética dos lugares nem as condições de salubridade das propriedades contíguas;
- b)Edifícios de utilização colectiva em zonas densamente construídas e comprometidas, integradas na malha urbana, quando a ocupação não se destine a habitação, situações a analisar caso a caso;
- c)Edifícios a construir em terrenos de gaveto ou em terrenos com pouca profundidade entre dois arruamentos, a analisar caso a caso.