- 1 -Os muros deverão ser executados conforme dispõe o Regulamento do PDM, designadamente no cumprimento das seguintes condições:
- a)As vedações ou muros laterais poderão atingir a altura máxima de 1,80 m, acima da cota do terreno da propriedade, desde que não exceda a altura de 2,20 m em relação à cota do terreno adjacente;
- b)Os muros frontais poderão atingir a altura máxima de 1,80 m (incluindo gradeamento), acima da cota do passeio;
- c)Têm que ser garantidas as condições de insolação, ventilação e salubridade, bem como a salvaguarda de visibilidade e segurança rodoviária.
- 2 -Os alinhamentos dos muros de vedação confinantes com o espaço público, devem ser paralelos ao eixo dos arruamentos com os quais confinam.
Artigo 24.º — Muros
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009