- 1 -O espaço fronteiro à edificação ou ao muro de vedação será integrado no domínio público por força dos alinhamentos aprovados, não sendo emitida a autorização de utilização sem que as obras de pavimentação/ajardinamento estejam devidamente executadas e concluídas, de acordo com o projecto aprovado, salvo se o incumprimento não se dever a facto imputável ao promotor imobiliário.
- 2 -O espaço fronteiro às edificações cujo piso térreo seja utilizado para comércio, restauração e bebidas e serviços similares será sempre integrado no domínio público.
Artigo 37.º — Área a integrar no domínio público
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009