- 1 -Os passeios devem ter uma largura mínima livre de obstáculos não inferior a 1,60 m;
- 2 -Nas zonas consolidadas, caso não seja possível verificar o ponto anterior, dever-se-á optar por percursos acessíveis com uma largura não inferior a 1,20 m desimpedido de obstáculos;
- 3 -Não são permitidos degraus no passeio;
- 4 -A acessibilidade de veículos a logradouros, garagens ou outros acessos similares, se efectuada em rampa, não deve ter qualquer desenvolvimento no espaço público ou vias públicas;
- 5 -O passeio adjacente às acessibilidades referenciadas no ponto anterior, deve manter-se à mesma cota da zona de passeio envolvente, evitando ondulações no percurso pedonal;
- 6 -Só devem ser propostas caldeiras para implantação de árvores em passeios cuja largura salvaguarde uma distância mínima livre de 1,60 m ao plano marginal da fachada, incluindo varandas e saliências similares;
- 7 -Todas as caldeiras existentes ou a projectar à cota do passeio devem integrar grelhas de protecção, ou solução equivalente que garanta as mesmas condições de utilização.
Artigo 39.º — Passeios
Vigente desde: 23/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2009