- 1 -Nas artérias mais importantes e nas zonas mais sensíveis, para salvaguarda das condições de trânsito, segurança e ambiente, poderá a Câmara Municipal exigir outros condicionalismos, nomeadamente vedações de maior altura.
- 2 -A Câmara Municipal, mediante parecer fundamentado dos respectivos serviços técnicos, poderá determinar que sejam adoptadas medidas de precaução em obras e ou estaleiros que o justifiquem, ou trabalhos preliminares ou complementares para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público, ou ainda tendo em vista a segurança e a salubridade da própria construção e o trânsito na via pública.
- 3 -Quando, por circunstâncias imperiosas, a Câmara Municipal verificar a necessidade de remoção de andaimes ou tapumes da via pública, poderá fazê-lo por sua conta, depois de avisar a entidade por conta de quem as obras se estiverem a realizar, repondo-os oportunamente no seu lugar; durante a vigência destas circunstâncias, e se necessário, cessarão todos os trabalhos exteriores que estiverem a ser realizados.
Artigo 55.º — Casos e condições especiais
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009