- 1 -As disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção são as constantes em diploma específico, designadamente Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
- 2 -É da competência da Câmara Municipal efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações, efectuar inspecções extraordinárias e realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações, a requerimento da Empresa de Manutenção de Ascensores, Administrador do Condomínio ou proprietário do imóvel, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
Artigo 57.º — Inspecção e fiscalização de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009