- 1 -Nas situações previstas no artigo anterior, a aprovação pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedido de um período de consulta pública a efectuar nos termos dos números seguintes.
- 2 -Mostrando-se o pedido devidamente instruído e não havendo fundamentos para rejeição liminar, proceder-se-á à consulta pública, feita com uma antecedência de oito dias úteis e por um período de dez dias úteis.
- 3 -A consulta tem por objecto o projecto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e apresentar reclamações, observações ou sugestões, da forma e no local indicados no respectivo edital.
- 4 -A publicitação da consulta pública será efectuada através de Edital em lugar público apropriado, publicitação no jornal local e no site da autarquia.
Artigo 8.º — Procedimento de consulta pública
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009