- 1 -Nos logradouros, é permitida a construção de anexos desde que se destinem exclusivamente a apoio do edifício principal ou suas frações, tais como garagens e ou arrumos, e devem garantir uma adequada integração no local de modo a não afetar as características urbanísticas existentes nos aspetos da estética, insolação e da salubridade, devendo ainda respeitar os seguintes condicionalismos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -A construção de edificações referidas no n.º 1 deve cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos planos de ordenamento do território, servidões e restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, e as do património cultural.
- 3 -As obras referidas no n.º 1, estão sujeitas a apresentação de um pedido de licenciamento, comunicação prévia ou comunicação de obras de escassa relevância urbanística consoante a sua natureza.
Artigo 44.º — [...]
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021