- 1 -Os materiais a utilizar na pavimentação das faixas de rodagem não condicionadas, integradas no domínio público, deverão ser resistentes e de fácil manutenção e idênticos aos utilizados nas vias envolventes.
- 2 -As marcações referentes a sinalização horizontal de tráfego automóvel e marcação de lugares de estacionamentos, sempre que impostas na licença ou comunicação prévia, serão executadas pelo requerente de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -A marcação da separação entre a faixa de rodagem e o estacionamento deverá ser em material distinto consoante o tipo de via existente, sua localização e enquadramento.
- 4 -A marcação da separação entre o passeio e estacionamento ou faixa de rodagem deverá ser em material distinto consoante o tipo de via existente, sua localização e enquadramento.
- 5 -Poderão ainda admitir-se soluções de pavimento contínuo em asfalto ou betão quando o uso não seja exclusivo do peão.
- 6 -Nas caldeiras de árvores, a orla será executada em guia de pedra/betão ou barra metálica, e nas fechadas só serão admitidos dispositivos em ferro fundido ou aço inox.
- 7 -Por razões de integração na envolvente, podem admitir-se outras soluções diferentes das previstas no presente artigo.
Artigo 45.º — Materiais do espaço público
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021