- 1 -As novas edificações com mais de seis frações (constituídas ou passíveis de serem constituídas em regime de propriedade horizontal), deverão incluir obrigatoriamente um sistema de deposição de resíduos sólidos, de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
- 2 -A reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios com mais de seis frações (constituídas ou passíveis de serem constituídas em regime de propriedade horizontal), devem, sempre que possível, incluir um sistema de deposição de resíduos sólidos.
- 3 -Os procedimentos relativos às operações urbanísticas referidas nos números anteriores devem ser instruídos com o projeto do sistema de deposição, elaborado de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
- 4 -O equipamento de deposição previsto deve ser normalizado e do tipo homologado pela Câmara Municipal.
- 5 -A aceitação de projetos de sistemas de deposição de resíduos sólidos diferentes dos referidos no n.º 1 ou com características diferentes das previstas nas NTRS bem como a isenção de aplicação do disposto nos n.os 1 e 2, ficarão sempre dependente de parecer favorável da Unidade Orgânica responsável pela área do Ambiente da Câmara Municipal.
- 6 -O equipamento de deposição dos resíduos deve estar instalado nos locais previstos e aprovados no âmbito do licenciamento ou comunicação prévia aquando do pedido de emissão do alvará de autorização de utilização do edifício ou suas frações, sendo tal instalação condição necessária para a sua emissão.
- 7 -Não se aplica o disposto no presente artigo às moradias unifamiliares em banda.
Artigo 54.º — Nos edifícios
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021