Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradoras de impacte semelhante a uma operação de loteamento, as operações urbanísticas que ultrapassem qualquer um dos seguintes limites:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de número igual ou superior a 3 frações ou unidades autónomas em número inferior a 10;
- b)Áreas brutas de construção que se destinem a comércio e ou serviços superiores a 100 m2 e iguais ou inferiores a 500 m2;
- c)Armazéns e ou indústrias localizados fora de zonas industriais com áreas brutas de construção superiores a 100 m2 e iguais ou inferiores a 500 m2 e, nas zonas industriais, com áreas brutas de construção superiores a 1.000 m2 e iguais ou inferiores a 10.000 m2;
- d)Empreendimentos turísticos;
- e)Equipamentos de apoio social, desportivo, recreativo, escolar, cultural e saúde.