- 1 -Em caso de notória incapacidade ou recusa do presidente ou de quem o substitua para convocar o plenário, ou ainda tratando-se da destituição da CC/CC prevista no n.º 2 do artigo 5.º, o plenário poderá reunir-se mediante convocatória subscrita por pelo menos 10 membros do conselho científico com direito a voto, que incluirá uma proposta de ordem de trabalhos e a justificação da convocatória.
- 2 -O plenário convocado nos termos do número anterior será presidido por uma mesa eleita na reunião, constituída por três membros, desempenhando um deles as funções de presidente e um outro as de secretário.
- 3 -Ao funcionamento do plenário convocado nos termos deste artigo aplicam-se as disposições deste Regulamento que o não contrariem, com as necessárias adaptações.
Comissão coordenadora
Artigo 13.º — Funcionamento extraordinário do plenário
Vigente desde: 24/11/2004
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Em vigor desde 24/11/2004