- 1 -O presidente do conselho científico e os vogais da comissão coordenadora são eleitos por voto secreto, em lista conjunta, pelos membros do conselho científico com direito a voto, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, em data e local definidos pelo plenário.
- 2 -O plenário reunir-se-á para fixar a data e o local da eleição nos 30 dias de calendário anteriores ao termo do mandato dos órgãos a eleger, devendo a data da eleição ser anterior em pelo menos 15 dias de calendário ao termo do referido mandato.
- 3 -O acto eleitoral será presidido por uma mesa eleitoral composta por um presidente e um secretário designados pelo plenário de entre os seus membros e por um representante de cada uma das listas concorrentes.
- 4 -As listas conterão cinco elementos efectivos e três suplentes, e ainda o nome do representante da lista, identificados pelos seus nomes e categoria profissional, e serão subscritas por, pelo menos, 10 membros do conselho com direito a voto.
- 5 -O presidente do conselho científico será o membro do conselho cujo nome figure em primeiro lugar na lista eleita.
- 6 -As listas devem ser apresentadas ao presidente da mesa eleitoral até cinco dias úteis antes da data marcada para a eleição, sen do-lhes atribuída por aquele uma letra do alfabeto para fins de identificação.
- 7 -O boletim de voto incluirá todas as listas concorrentes representadas cada uma pela sua letra identificativa (lista A, lista B, etc.) seguida de um quadrado aberto em cujo interior o eleitor poderá apor uma cruz.
- 8 -São votos validamente expressos os votos que apresentem uma cruz à frente da identificação de uma lista (voto favorável a essa lista) e os votos em branco.
- 9 -São nulos os votos que apresentem todas as listas traçadas ou uma qualquer inscrição que não possa confundir-se com a aprovação de uma lista.
- 10 -Para que a eleição seja válida é necessário que o número de votos validamente expressos seja uma maioria simples dos membros do conselho científico com direito a voto.
- 11 -A lista eleita será aquela que obtiver a maioria simples dos votos validamente expressos.
- 12 -Havendo mais de duas listas, se nenhuma lista obtiver a maioria necessária em primeira votação, proceder-se-á a segunda votação, incidindo sobre as duas listas mais votadas, a realizar no prazo de dois dias úteis após a primeira votação, sendo eleita a lista que então obtiver a maioria simples dos votos validamente expressos.
- 13 -Se nenhuma das duas listas anteriores obtiver a maioria necessária, a eleição é dada por concluída e abrir-se-á novo processo eleitoral, nos termos do n.º 2, com as devidas adaptações.
- 14 -No caso de concorrerem ao sufrágio duas listas ou uma lista única, a decisão será sempre tomada em primeira votação, sendo que se nenhuma das duas listas concorrentes, no primeiro caso, ou, no segundo, a lista única, não obtiverem a maioria simples dos votos validamente expressos, a eleição é dada por concluída, abrindo-se novo processo eleitoral, nos termos do n.º 2, com as devidas adaptações.
Artigo 19.º — Eleição do presidente e da CC/CC
Vigente desde: 24/11/2004
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Em vigor desde 24/11/2004