- 1 -O associado ou a sociedade são subsidiariamente responsáveis pelos atos praticados pelo empregado, salvo se demonstrarem que este agiu à sua revelia e consequentemente requererem a cessação da sua qualidade de empregado forense.
- 2 -No caso de empregados de sociedades ou de registo sob a responsabilidade de mais do que um associado, o requerimento de inscrição deve indicar o associado subsidiariamente responsável, a título disciplinar, pelos atos ou omissões do empregado.
- 3 -A responsabilidade disciplinar do associado, presumida no número anterior, é elidida perante declaração de outro sócio a assumir a respetiva responsabilidade ou mediante prova efetuada em sede de processo disciplinar.
Artigo 11.º — Responsabilidade
Vigente desde: 14/01/2021
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