- 1 -Compete à OSAE determinar as condições de inscrição nos cursos de formação de empregado forense de agente de execução, procedendo à divulgação dos avisos no respetivo sítio da internet, do qual deve constar:
- a)A data de inscrição;
- b)As regiões de candidatura e funcionamento do curso quanto às sessões presenciais;
- c)A data previsível para início do curso;
- d)Os emolumentos devidos;
- e)Os conteúdos e as datas para a realização das provas de avaliação.
- 2 -O exame de empregado forense de agente de execução versa, pelo menos, sobre deontologia profissional, normas de processo civil relacionadas com a atividade e sistema informático de suporte à atividade do agente de execução.
- 3 -Os licenciados em Solicitadoria ou Direito que não tenham tido inscrição na OSAE podem requerer a dispensa da frequência da parte teórica do curso de empregado forense, frequentando a parte prática e submetendo-se a exame, mediante o pagamento da taxa prevista no respetivo regulamento.
- 4 -Os requerentes com inscrição, na qualidade de solicitador, suspensa ou cancelada podem ser admitidos diretamente a exame, mediante o pagamento da taxa prevista no respetivo regulamento.
- 5 -Compete ao conselho geral deliberar sobre todos os restantes aspetos atinentes aos exames de empregado forense.
Artigo 12.º — Curso de formação de empregado forense de agente de execução
Vigente desde: 14/01/2021
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Em vigor desde 14/01/2021