- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o empregado forense de agente de execução deve obter 10 créditos de formação, a cada dois anos, em área relevante para a atualização dos conhecimentos necessários ao exercício das suas funções.
- 2 -Considera-se cumprida a obrigação referida no número anterior com a frequência de ações de formação ministradas pela OSAE que visem a atualização de conhecimentos e que perfaçam, em conjunto, uma duração de 12 horas, a cada dois anos.
Artigo 13.º — Formação contínua de empregado forense de agente de execução
Vigente desde: 14/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2021