As obrigações previstas no presente capítulo não se aplicam aos empregados forenses que sejam agentes de execução com inscrição em vigor.
Artigo 15.º — Empregado forense de agente de execução
Vigente desde: 14/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2021