- 1 -As áreas dos lotes consagradas a logradouros destinam-se exclusivamente à utilização pelos residentes, para apoio à habitação, lazer ou estacionamento.
- 2 -A área ocupada por anexos e garagem, não poderá exceder os 50 m2, pode ser subdividida em dois espaços, e só poderá ter um piso acima do logradouro, com cércea até ao máximo de 2,30 m e altura da cumeeira até a 3,50 m, relativamente ao terreno confrontante.
- 3 -A construção de anexos pode encostar à estrema, e nesse caso não poderá ter cobertura acessível.
- 4 -Desde que com finalidade agrícola, é permitida a construção de anexos com área superior à referida no ponto anterior.
- 5 -Sempre que possível, o logradouro será arborizado e ajardinado, de tal forma que a visualização dos anexos e garagem seja absorvida pela intercalação de vegetação apropriada.
- 6 -Cada logradouro deverá possuir, pelo menos, uma árvore com porte mínimo de metade da altura do edifício mais alto.
- 7 -Os acessos dos logradouros à via pública e a partir desta, estão sujeitos a licença e ao pagamento da taxa prevista na Tabela de taxas.
Artigo 43.º — Logradouros
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009