- 1 -Para a atribuição dos apoios previstos anteriormente é necessário que estejam reunidas as seguintes condições:
- a)Que tenham sido esgotadas outras respostas sociais existentes que possam ser requeridas pelo requerente, nomeadamente o Rendimento Social de Inserção, pensões e /ou reformas, subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, habitação social, apoio eventual, apoio de ajudas técnicas, cantina social, bolsa de estudo, auxílios económicos, prestação de alimentos e outros;
- b)Que não tenham sido recusadas propostas de trabalho ou de formação nos últimos seis meses, designadamente, através do Instituto de Emprego e Formação Profissional, salvo as motivadas por questões de saúde, devidamente comprovadas por declaração médica;
- c)Excecionalmente e mediante concertação com os parceiros da Rede Social poderão ser atribuídos apoios financeiros, para apoiar situações de carência económica, quando ainda não tenha sido possível a disponibilização de apoios de outras entidades sociais ou que os mesmos sejam insuficientes para resolver a situação;
- d)Que o agregado familiar tenha um rendimento mensal (per capita) ilíquido igual ou inferior a 60 % do Indexante dos Apoios Sociais, adiante designado por IAS, em vigor à data da candidatura. Este critério não é obrigatório para o apoio previsto na alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º e no n.º 4 do Artigo 5.º;
- e)Que apresentem comprovativo em como residem há pelo menos dois anos no Concelho de Abrantes e que se encontrem recenseados no mesmo. Este critério não é obrigatório para os apoios de emergência;
- f)O apuramento do rendimento per capita do agregado familiar será a média dos rendimentos dos três últimos meses anteriores à entrega da candidatura;
- 2 -Para a atribuição dos apoios à habitação, é necessário que estejam ainda reunidas as seguintes condições:
- a)Que a habitação a ser alvo de intervenção seja habitação de residência permanente, própria ou arrendada, devendo no último caso existir contrato de arrendamento legalizado e ser prevista a autorização para realização de obras ou que as mesmas se revistam de caráter coercivo ou de urgência;
- b)Que o agregado familiar não possua segunda habitação, quer própria, quer em regime de arrendamento;
- c)Que o agregado familiar não resida em habitação social do Município e/ou de outras entidades.
- 3 -Apenas serão concedidos apoios ao pagamento ou comparticipação de rendas, ou de prestação de crédito à habitação, aos agregados que reúnam as condições necessárias previstas no presente artigo.
- 4 -Para a atribuição dos apoios de emergência, é necessário que em sede de avaliação técnica, a situação seja articulada com os restantes parceiros da Rede Social e confirmada como urgente, podendo ser dispensada a apresentação imediata da documentação constante no Artigo 10.º Posteriormente deverá ser analisada a necessidade de ser instruída candidatura aos apoios continuados.
Na aplicação desta medida, a informação social inerente ao pedido de apoio urgente terá de evidenciar a articulação efetuada com os parceiros da Rede Social, bem como os contributos que estes podem ou não disponibilizar para resolver a situação de emergência.
- 5 -Para a atribuição de apoios à frequência escolar é condição fazer prova de matrícula e/ou de frequência escolar/formativa e aproveitamento escolar do ano letivo anterior, caso se aplique.
- 6 -Para atribuição de apoios económicos para o pagamento de dívidas referentes a encargos com habitação, contraídas em virtude de desemprego conjuntural, devidamente comprovado, é necessário preencher as seguintes condições:
- a)Situação de desemprego há menos de dois anos civis;
- b)No apoio a rendas ou crédito à habitação própria e permanente, prestações por liquidar há pelo menos dois meses, desde que os encargos não sejam superiores aos 500 euros mensais;
- c)No apoio para pagamento de luz e água, as dívidas não devem ser superiores a 250 euros.
Artigo 6.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 11/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2020