- 1 -O funcionamento dos mercados municipais está subordinado ao cumprimento das condições de higiene, salubridade e segurança previstas na legislação em vigor ou que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.
- 2 -São da responsabilidade da Câmara Municipal da Lourinhã as obras a realizar na parte estrutural do Mercado, na parte exterior que não constitua alçado dos estabelecimentos, nas zonas comuns, nos equipamentos de uso coletivo dos comerciantes e de uma maneira geral em todos os espaços cuja exploração não tenha sido objeto de disponibilização a particulares.
- 3 -São da responsabilidade dos comerciantes todas as obras a realizar nos espaços cedidos que nos termos do regime geral do arrendamento sejam da responsabilidade dos arrendatários, nomeadamente as de conservação e beneficiação destinadas a manter os espaços nas condições adequadas ao exercício da respetiva atividade.
- 4 -Sempre que, relativamente a lojas, haja sido autorizada a mudança de ramo, será efetuada, previamente, uma vistoria pelos serviços municipais competentes.
- 5 -Se, em consequência de vistoria, for imposta a realização de obras de beneficiação dos espaços e/ou a reparação de equipamentos, o reinício da atividade só poderá ocorrer após informação dos serviços em como foram efetuadas as obras.
- 6 -A realização de quaisquer obras de conservação, beneficiação ou modificação dos locais de venda de ocupação permanente depende de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal e do pagamento das taxas, eventualmente, devidas, salvo tratando-se de obras a realizar nos termos do número anterior.
- 7 -Todas as obras e benfeitorias incorporadas nos pavimentos, paredes, tetos ou outras partes dos locais de venda ficarão pertença do município, não podendo ser retiradas, nem exigida qualquer compensação pelas mesmas, salvo quando, especificamente para isso tenha sido obtida autorização do Presidente da Câmara Municipal.
- 8 -É proibido, sem prévia autorização escrita do dirigente responsável pela unidade orgânica competente retirar ou transferir dos espaços de venda ou dos equipamentos complementares de apoio, quaisquer móveis, armações e equipamentos, mesmo que sejam pertença dos titulares do direito de ocupação.
- 9 -A conservação, higienização, limpeza e intervenções de prevenção e eliminação de pragas nos mercados municipais compete ao Município da Lourinhã, ou à entidade gestora do mercado, quando aplicável, e aos titulares do alvará de concessão para ocupação do espaço de venda, nos seguintes termos:
- a)Compete aos titulares do direito de ocupação de espaço de venda de lojas e equipamentos complementares de apoio a conservação, higienização, limpeza e desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas no interior das respetivas lojas e espaços, até ao limite com os espaços comuns do mercado, a levar a efeito em conformidade com plano específico, sujeito a aprovação prévia, por parte da autoridade veterinária municipal;
- b)Compete aos titulares do direito de ocupação de espaço de venda de bancas, tanto de exploração em regime de ocupação permanente, como temporária, a conservação, higienização e limpeza dos espaços afetos a cada lugar, até ao limite com os espaços comuns;
- c)Compete ao Município da Lourinhã, ou à entidade gestora do mercado, quando aplicável, a conservação, higienização, limpeza e o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos locais de venda vagos, nos espaços comuns, armazéns, depósitos e câmaras de refrigeração comuns, bem como o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços relativos às bancas.
- 10 -O Município da Lourinhã, ou a entidade gestora do mercado, quando aplicável, não se responsabiliza por quaisquer valores ou bens dos titulares de direito de ocupação de espaço de venda, ou seus colaboradores, existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços dos mercados municipais.
- 11 -O Município da Lourinhã, ou a entidade gestora do mercado, quando aplicável, não se responsabiliza pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostos ou guardados nos equipamentos complementares de apoio, comuns ou privativos.
- 12 -A instalação de contadores de eletricidade, água, gás e telefone, quando necessários, ou quando forem tecnicamente possíveis de instalar, serão da responsabilidade do titular do direito de ocupação do espaço de venda.
- 13 -O acesso às placas de cobertura do mercado nomeadamente para efeitos de operações de manutenção e conservação de qualquer equipamento que esteja colocado no local e que seja propriedade do titular do direito de ocupação do espaço, depende da prévia autorização dos serviços da Câmara Municipal da Lourinhã ou da entidade gestora do mercado.
Artigo 19.º — Das obras e das instalações
Vigente desde: 18/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2021