- 1 -Constituem deveres gerais dos titulares do direito de ocupação de espaço de venda:
- a)Conhecer as disposições regulamentares sobre a organização e funcionamento do mercado onde exercem a sua atividade, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelos seus colaboradores;
- b)Comunicar à entidade gestora do mercado, ou estrutura de gestão, quando exista, a identificação dos seus colaboradores;
- c)Assumir a responsabilidade pelas infrações cometidas pelos seus colaboradores, que não sejam de natureza pessoal;
- d)Responder pelos danos e prejuízos provocados no mercado municipal, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;
- e)Utilizar os espaços de venda apenas para os devidos fins, bem como não ocupar para venda ou exposição, superfície ou frente superior à que lhe foi atribuída;
- f)Manter os espaços de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios disponibilizados em bom estado de conservação, higienização e limpeza, e não conspurcar o pavimento e equipamentos comuns do mercado;
- g)Permitir o acesso aos espaços de venda e espaços de utilização privativa pelos trabalhadores da entidade gestora do mercado e da estrutura de gestão, quando exista, ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes o julguem necessário;
- h)Tratar com correção os trabalhadores da entidade gestora do mercado e da estrutura de gestão, quando exista, que se encontrem em exercício de funções nos mercados municipais, acatando as suas instruções;
- i)Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;
- j)Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares aplicáveis em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;
- k)Assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios, bem como nos espaços existentes nos mercados municipais destinados à sua recolha e acondicionamento, respeitando as regras de recolha seletiva nos termos do regulamento de higiene e limpeza publica em vigor no Concelho da Lourinhã.
- l)Não desperdiçar água das torneiras, não utilizar a água das bocas-de-incêndio, nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados nos mercados para a prevenção e combate a incêndios;
- m)Dar cumprimento a instruções e ordens dos trabalhadores da entidade gestora do mercado e da estrutura de gestão, quando exista, que se encontrem em exercício de funções nos mercados municipais, bem como a quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente, quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;
- n)Não praticar atos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, nomeadamente, práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas.
- o)Utilizar, quando exista, a máquina de gelo instalada pela Câmara Municipal da Lourinhã abstendo-se consequentemente de fazer entrar gelo no mercado de outra qualquer proveniência.
- p)Relativamente aos dispositivos de frio que sejam disponibilizados para utilização coletiva por questões higienossanitárias e pelos riscos de contaminação do interior do espaço, é proibida a entrada de qualquer transporte das mercadorias nas câmaras frigoríficas, devendo os produtos estar sempre ensacados.
- q)Os titulares do direito de ocupação ou os seus colaboradores têm livre acesso à câmara frigorífica, devendo utiliza-la com zelo, sendo responsáveis pelos danos decorrentes do descuro desse acesso, não podendo à Câmara Municipal da Lourinhã ser imputada qualquer responsabilidade por tal facto.
Artigo 25.º — Dos deveres dos titulares do direito de ocupação dos espaços
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021