- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:
- a)A existência ou permanência de animais vivos, ou o seu abate, em violação do n.º 5, do artigo 9.º;
- b)A realização de atividades para preparação de peixe fora das bancas de pescado ou das salas de amanho destinadas a esse fim, quando existam, em violação do n.º 6, do artigo 9.º;
- c)A exploração do espaço de venda por outrem que não o titular do direito de ocupação do mesmo ou seu colaborador, devida e previamente identificado junto da entidade gestora do mercado, em violação dos números 5 e 6, do artigo 12.º;
- d)A utilização de equipamentos complementares de apoio, nomeadamente, espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos ou instalações para preparação ou acondicionamento de produtos, sem que para isso esteja autorizado, nos termos do n.º 1, do artigo 15.º;
- e)O não cumprimento do prazo a que se refere o n.º 3, do artigo 15.º;
- f)A retirada ou transferência de quaisquer móveis, armações ou equipamentos sem prévia autorização, em violação do n.º 8, do artigo 19.º;
- g)Não promover a implementação das medidas de prevenção e eliminação de pragas, em violação da alínea a), do n.º 9, do artigo 19.º;
- h)Aceder às placas de cobertura sem prévia concessão de autorização em violação do n.º 13 do artigo 19.º
- i)A entrada ou saída de géneros ou mercadorias fora dos horários de abastecimento fixados, em violação do n.º 7, do artigo 20.º;
- j)A entrada ou saída de géneros ou mercadorias em incumprimento quanto aos locais de entrada, acessos e meios mecânicos destinados ao efeito, em violação do n.º 8, do artigo 20.º;
- k)A entrada ou permanência de operadores económicos ou seus colaboradores fora dos horários de funcionamento, de abastecimento e do período de tolerância referido no n.º 6, do artigo 20.º, sem autorização, em violação do n.º 10, do artigo 20.º;
- l)Não cumprir os deveres de assiduidade ou interromper a exploração dos espaços de venda, em violação do artigo 21.º, bem como não proceder à comunicação prevista no n.º 2 do mesmo artigo;
- m)Proceder à colocação de quaisquer meios publicitários nos espaços de venda ou nos mercados municipais, em violação do artigo 22.º;
- n)O não cumprimento das regras de circulação de géneros e mercadorias, em violação dos números 1, 3 e 6, do artigo 23.º;
- o)O transporte de géneros alimentícios em meios de mobilização ou recipientes inadequados em temos higiossanitários, em violação do n.º 4, do artigo 23.º;
- p)A não utilização de estrutura aérea de transporte suspenso, quando existente, nos casos de transporte de carnes frescas de bovino, em violação do n.º 4, do artigo 23.º;
- q)A permanência de volumes e taras nos espaços comuns e de circulação do mercado ou fora dos espaços de venda, por período superior a quinze minutos, em violação do n.º 7, do artigo 23.º;
- r)Utilizar os espaços de venda para outros fins, ou ocupar superfície ou frente superior à que lhe foi atribuída, em violação da alínea e), do artigo 25.º;
- s)Desperdiçar água das torneiras, utilizar água das bocas-de-incêndio ou utilizar indevidamente outros equipamentos instalados para prevenção e combate a incêndios, em violação da alínea l), do artigo 25.º
- t)Não manter diariamente os locais de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios, do próprio ou concessionados, em bom estado de conservação, higienização e limpeza, ou conspurcar o pavimento e equipamentos comuns aos mercados, em violação da alínea f), do artigo 25.º e alínea c), do n.º 2, do artigo 26.º;
- u)Depositar ou manter lixo ou detritos fora dos recipientes próprios, não promover a sua deposição diária nos espaços adequados ao efeito ou não respeitar as exigências em termos de recolha seletiva de resíduos, em violação da alínea k), do artigo 25.º e da alínea d), do n.º 2, ao artigo 26.º;
- v)Não dar cumprimento a instruções e ordens emitidas, em violação da alínea m), do artigo 25.º e da alínea e), do n.º 2, do artigo 26.º;
- w)Não utilizar a máquina de gelo e fazer entrar gelo no mercado em violação da alínea o) do artigo 25.º, entrar nas câmaras frigorificas com qualquer meio de transporte em violação à alínea p) do artigo 25.º ou danificar total ou parcialmente a câmara de frio fazendo um uso imprudente em violação da alínea q) do artigo 25.
- x)Não requerer autorização para a realização de obras que considerem necessárias nos espaços de venda, armazéns ou depósitos privativos e a inexistência ou desatualização de contrato de seguro de responsabilidade civil, em violação das alíneas a) e e), do n.º 1, do artigo 26.º;
- y)Não fazer uso de vestuário adequado e adereços adequados ao grupo de produtos de venda, em violação da alínea c), do n.º 1, do artigo 26.º;
- z)Fazer uso de vestuário e adereços em desrespeito pelos critérios estabelecidos, em violação da alínea c), do n.º 1, do artigo 26.º;
- aa)A não utilização do cartão de identificação, tanto pelo titular do direito de espaço de venda com pelos seus colaboradores, em violação da alínea d), do n.º 1, e da alínea a), do n.º 2, ambos do artigo 26.º;
- bb)Não proceder à atualização de dados a que se refere o n.º 3, do artigo 18.º, em violação da alínea f), do n.º 1, do artigo 26.º;
- cc)A não disponibilização do título a que se refere o n.º 1, do artigo 15.º e do comprovativo do pagamento da taxa, em violação da alínea b), do n.º 2, do artigo 26.º;
- dd)A não desocupação dos espaços de venda em regime de ocupação diária pelos titulares do direito do respetivo espaço, em violação da alínea c), do n.º 2, do artigo 26.º
- ee)Instalação no espaço ou em qualquer ponto dos mercados, luminárias, antenas, altifalantes, aparelhos de som ou outros que provoquem ruído para o exterior do espaço em violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 26.º
- ff)A não prestação ou emissão de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedidos das autoridades fiscalizadoras, em violação do n.º 3 e 4, do artigo 32.º;
- gg)Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a não manutenção dos espaços de venda e zonas comuns do mercado limpos e em boas condições higiossanitárias, assim como o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito, em violação do n.º 3, do artigo 7.º
- hh)A venda de bebidas alcoólicas em violação do n.º 7 do artigo 9.º
- ii)Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento.
Artigo 33.º — Das contraordenações
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021