- 1 -As contraordenações previstas nas alíneas a), c), d), e), f), h), i), j), k), l), n), q), r), s), v), y), z), aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg) e hh) do artigo 33.º são puníveis com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 1.870,49, tratando-se de uma pessoa singular, e de (euro) 500,00 até ao máximo de (euro) 22.445,91, no caso de pessoa coletiva.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas b), g), o), p), t), u), w), x), gg) do artigo 33.º são contraordenações graves, puníveis com coima graduada de:
- a)(euro) 1.200,00 até ao máximo de (euro) 3.000,00, tratando-se de pessoa singular;
- b)(euro) 3.200,00 até ao máximo de (euro) 6.000,00, tratando-se de microempresa;
- c)(euro) 8.200,00 até ao máximo de (euro) 16.000,00, tratando-se de pequena empresa;
- d)(euro) 16.200,00 até ao máximo de (euro) 32.000,00, tratando-se de média empresa;
- e)(euro) 24.200,00 até ao máximo de (euro) 48.000,00, tratando-se de grande empresa.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, considera-se:
- a)«Microempresa», a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;
- b)«Pequena empresa», a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
- c)«Média empresa», a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;
- d)«Grande empresa», a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.
- 5 -Consideram-se trabalhadores, para efeitos do disposto no n.º 4:
- a)Os assalariados;
- b)As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados, de acordo com legislação específica;
- c)Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, com contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.
- 6 -A infração de qualquer norma prevista no presente regulamento e não tipificada nas alíneas anteriores é punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 1.870,49, tratando-se de uma pessoa singular, e de (euro) 500,00 até (euro) 22.445,91, no caso de pessoa coletiva.
- 7 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
- 8 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 9 -À entidade competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos, a título de sanção acessória.
- 10 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
- 11 -Ao processo de contraordenação aplica-se, subsidiariamente, o regime geral das contraordenações.
Artigo 34.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021