- 1 -No caso de contraordenação grave, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente, com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Município da Lourinhã de mercadorias e equipamentos utilizados na prática da infração;
- b)Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados pelo Município da Lourinhã;
- c)Interdição do exercício da atividade, por um período até dois anos.
- 2 -As sanções acessórias previstas na alínea c) do número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
Artigo 35.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021