- 1 -A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão previsto no Anexo C ao presente Regulamento, que é apenso ao respetivo auto de notícia ou participação da infração, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contraordenação, entregando-se cópia ao infrator.
- 2 -As apreensões são decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas na matéria.
- 3 -Quando o infrator proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade, até à fase da decisão do processo de contraordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias úteis, levantar os bens apreendidos.
- 4 -No decurso do processo de contraordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 dias úteis, após notificação para o efeito, para proceder ao respetivo levantamento.
- 5 -Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino julgado mais conveniente, devendo, preferencialmente, ser doados a instituições particulares de solidariedade social.
- 6 -Quando os bens apreendidos sejam perecíveis e do género alimentar, os mesmos são, de imediato, declarados perdidos, e observar-se-á o seguinte:
- a)Se se encontrarem em boas condições higiossanitárias, ser-lhes-á dado, de imediato, o destino mais conveniente, nomeadamente, e de preferência, deverão ser doados a instituições de solidariedade social ou cantinas;
- b)Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.
- 7 -A verificação das alíneas do número anterior compete à autoridade médico-veterinária.
Artigo 36.º — Regime da apreensão
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021