Constituem contraordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação do disposto no artigo 3.º do presente regulamento, nos seguintes termos:
- a)As infrações ao disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), k) e s) do n.º 1 são puníveis com a coima de montante variável entre 100 (euro) (cem euros) e 1000 (euro) (mil euros);
- b)As infrações ao disposto nas alíneas m), n), e t), do n.º 1 são puníveis com coima de montante variável entre 100 (euro) (cem euros) e 1500 (euro) (mil e quinhentos euros);
- c)As infrações ao disposto nas alíneas h), i), j), I), o), p), q), r), u), v) e w) do n.º 1 são puníveis com coima de montante variável, entre 150 (euro) (cento e cinquenta euros) e 3000 (euro) (três mil euros).