Constituem contraordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação ao disposto no artigo 5.º do presente regulamento, nos seguintes termos:
- a)As infrações ao disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) são puníveis com coima de montante variável entre 100 (euro) (cem euros) e 1500 (euro) (mil e quinhentos euros);
- b)As infrações ao disposto nas alíneas f), g), h), i), j) e k) são puníveis com coima de montante variável entre 75 (euro) (setenta e cinco euros) e 1000 (euro) (mil euros).