- 1 -O Código de Conduta aplica-se ao Presidente e aos Vereadores da Câmara Municipal de Melgaço, na parte que lhes seja aplicável e em tudo o que não seja contrariado pelo estatuto normativo específico a que se encontram especialmente sujeitos.
- 2 -O Código de Conduta aplica-se ainda a todas as pessoas que desempenhem atividades e funções no Município de Melgaço, independentemente do tipo de vinculação e sem prejuízo da observância de outros deveres que resultam da Lei, incluindo designadamente: os/as colaboradores/as; aqueles/as que se encontrem em exercício de funções dirigentes; os/as assessores/as; os membros dos Gabinetes e aqueles/as que exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços.
- 3 -Sempre que possível, aplica-se, com as devidas adaptações, a todas as demais pessoas, coletivas ou singulares, que se relacionem, a qualquer título, com o Município de Melgaço.
- 4 -O presente Código de Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.
- 5 -Nenhuma disposição do presente Código deve ser interpretada no sentido de restringir os direitos ou interesses legalmente protegidos de todos/as os/as cidadãos/ãs, afetar as condições do respetivo exercício ou diminuir o seu âmbito de proteção, estando sempre assegurado o nível de proteção mais amplo.
Artigo 3.º — Âmbito Pessoal e Material
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023