- 1 -Em qualquer dos casos previstos nos artigos anteriores, os/as eleitos/as e colaboradores/as devem abster-se da utilização abusiva da informação a que tenham acesso no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho.
- 2 -Entende -se por utilização abusiva, a transmissão a alguém fora do âmbito normal do exercício de funções, da informação que tenha sido obtida pelo/a colaborador/a no desempenho da sua atividade no Município de Melgaço e, bem assim, a realização de qualquer negócio ou ato de natureza equivalente, por parte do/a colaborador/a, direta ou indiretamente, para si ou para terceiro, tendo por base aquela informação.
Artigo 4.º-B — Utilização Abusiva de Informação
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023