- 1 -O exercício não autorizado de atividades de acumulação de funções públicas ou privadas constitui infração disciplinar grave, sendo os/as colaboradores/as punidos/as nos termos do artigo 183.º e seguintes da LTFP.
- 2 -No caso de se tratar de dirigente, o exercício não autorizado de atividades de acumulação de funções públicas ou privadas, além das consequências disciplinares que possam ter lugar, determina, ainda, a cessação da comissão de serviço.
- 3 -Compete aos/às titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da respetiva comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar o cumprimento das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.
Artigo 4.º-E — Incumprimento dos Pressupostos para a Acumulação de Funções
Vigente desde: 18/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2023