- 1 -Sem prejuízo do respetivo sancionamento nos termos do presente Regulamento, a violação das proibições e dos deveres previstos nos artigos anteriores confere à Junta de Freguesia a faculdade de ordenar aos infratores a imediata remoção da embarcação ou qualquer objeto do posto de amarração que ao tempo ocupar, sem direito a qualquer reembolso pelos pagamentos já efetuados, nos termos do artigo 16.º
- 2 -Quando a ordem referida no número anterior não puder ser notificada ao infrator por causa imputável a este, ou, quando notificado, o mesmo não a acate prontamente, poderá a remoção ser executada pelos serviços da Junta de Freguesia, ficando os respetivos custos a cargo do proprietário ou responsável pela embarcação. A Junta de Freguesia não se responsabilizará por eventuais danos causados à embarcação, consequentes da remoção atrás referida ou outros.
- 3 -Quando circunstâncias de imperiosa necessidade de serviço ou tempo o aconselhem, poderá ser ordenada a mudança de embarcações de uns postos de amarração para outros, ou se for caso disso para terra, aplicando-se o disposto no número anterior, com as adaptações que se impuserem.
Artigo 10.º — Remoção
Vigente desde: 23/08/2017
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Em vigor desde 23/08/2017