- 1 -Ao titular do posto de amarração não é permitida a transmissão ou cedência temporária do mesmo a terceiros, salvo em situação de reconhecida urgência, autorizada pela Junta de Freguesia.
- 2 -O proprietário compromete-se a aceitar o estacionamento temporário de outras embarcações no posto de amarração que lhe venha a ser atribuído, quando este se encontre vago ou disponível, por períodos iguais ou superiores a dois dias.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o proprietário compromete-se a informar a Junta de Freguesia dos períodos em que o respetivo posto de amarração se encontra vago ou disponível e da respetiva reocupação. A gestão da disponibilidade desses lugares é da competência exclusiva da Junta de Freguesia e a sua reocupação, pelos seus titulares, só poderá ocorrer na data previamente indicada.
- 4 -Com a venda da embarcação, ou qualquer outro ato em que a embarcação mude de proprietário, cessa automaticamente o direito ao posto de amarração, salvo em situação devidamente justificada e autorizada pela Junta de Freguesia.
- 5 -Os postos de amarração que venham a ficar vagos, serão ocupados pela ordem de inscrição, numa eventual lista de espera.
- 6 -Na ocupação das vagas, deve ser tomado em conta, além da ordem de inscrição, a natureza e arqueação da embarcação de modo a não causar perturbações nem pôr em causa a segurança das outras embarcações.
Artigo 14.º — Cedência de postos de amarração
Vigente desde: 23/08/2017
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Em vigor desde 23/08/2017