- 1 -Durante a sua permanência na Doca, os proprietários ou os seus representantes devem:
- a)Respeitar as regras de navegação e manobra;
- b)Manter a situação da sua embarcação devidamente legalizada perante os serviços da Junta de Freguesia e da Autoridade Marítima;
- c)Manter a embarcação bem amarrada no local designado pela Junta de Freguesia, de modo a que o casco não se projete sobre o cais nem impeça a livre passagem de pessoas ou outras embarcações;
- d)Manter o exterior da embarcação devidamente limpo e arrumado;
- e)Manter inscritos no exterior da embarcação, em lugar visível, o nome e o porto de registo;
- f)Manter a embarcação em condições de perfeita flutuabilidade, amarração e segurança, tendo especial atenção às alterações e agravamento das condições meteorológicas;
- g)Respeitar as regras de boa vizinhança, assegurar a harmonia e o convívio social de todos os utentes e a integridade de todas as embarcações;
- h)Observar as regras que forem definidas pela Junta de Freguesia e afixadas, relativamente à iluminação, estacionamento, ruídos e outras formas de poluição, designadamente quanto ao depósito de lixos e evacuação de águas sujas e outros produtos sólidos ou líquidos;
- i)Facilitar em todas as circunstâncias, mesmo quando amarrada, o movimento de outras embarcações, cumprindo na matéria, as regras de segurança;
- j)Acompanhar os visitantes convidados e fornecedores no acesso ao cais de amarração e a bordo, assumindo a responsabilidade civil solidária pelos atos por estes praticados e, bem assim, por qualquer acidente em que aqueles estejam envolvidos;
- k)Acatar a ordem de retirada da embarcação, por questão de segurança perante intempéries, não havendo lugar a indemnização pelo tempo de indisponibilidade de não utilização do cais de acostagem licenciado;
- l)Os proprietários das embarcações, ou quem os represente, deverão manter a Junta de Freguesia informada sobre a forma e o local como poderão ser contactados em caso de necessidade ou emergência. No caso de se ausentarem para lugar incerto deverão obrigatoriamente indicar quem os represente em permanência;
- m)Os representantes dos proprietários das embarcações deverão estar habilitados a dar cumprimento ao que está estabelecido no Regulamento de utilização.
- 2 -A reparação de estragos provocados pelas embarcações nos bens, equipamentos ou utensílios, bem como a limpeza de detritos, cuja responsabilidade seja imputada aos utentes será efetuada pelos proprietários das embarcações dentro do prazo mínimo necessário às reparações.
- 3 -Os causadores de estragos são também responsáveis pelo pagamento de indemnizações pelo desaproveitamento e imobilização dos equipamentos, pelo período de tempo em que permanecerem inoperantes.
- 4 -A saída de embarcações causadoras de estragos, só poderá ocorrer mediante a assunção por parte do proprietário da embarcação, ou de quem o represente, das despesas com aqueles estragos, por escrito.
- 5 -O não pagamento dos prejuízos causados, no prazo estabelecido, e independentemente de eventual procedimento coercivo, implica o cancelamento de eventual autorização entretanto concedida e a inibição temporária da utilização das instalações durante o prazo de um ano, excecionados os casos de necessidade de acostagem por comprovada emergência.
Artigo 8.º — Deveres
Vigente desde: 23/08/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2017