Além das árvores classificadas pela entidade competente na matéria, no âmbito do procedimento previsto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro e na Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, podem ser sujeitas a regime especial de proteção os exemplares notáveis de espécies autóctones protegidas, que pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico possam vir a ser classificados de interesse municipal.
Artigo 12.º — Espécies protegidas
Vigente desde: 26/07/2018
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Em vigor desde 26/07/2018