- a)A Biblioteca dispõe de um catálogo informatizado e de um serviço de atendimento, onde estará sempre um funcionário disponível. A consulta pode, igualmente, ser realizada por acesso remoto.
- b)Podem ser lidos ou consultados na Biblioteca todos os livros, periódicos, documentos audiovisuais ou outros, que se encontrem nas salas de livre acesso ao público, respeitando o escalão etário a que se destinam.
- c)A consulta deve ser efectuada na sala onde os documentos se encontram. Mediante autorização do funcionário do serviço podem, a título excepcional, transitar de uma sala para outra.
- d)Os utilizadores têm livre acesso às estantes. Os livros encontram-se arrumados por assuntos, de acordo com as notações da CDU - Classificação Decimal Universal, utilizada na generalidade das Bibliotecas Públicas Portuguesas.
Para manter os fundos em perfeita organização, não devem contudo colocar novamente nas estantes as obras acabadas de consultar, depositando-as no local próprio para o efeito. A sua reposição no lugar é da exclusiva competência do funcionário.
- e)O manuseamento do equipamento audiovisual é da responsabilidade do técnico responsável que se encontra na sala.
- f)A consulta da Internet não poderá exceder 45 minutos.
- g)Podem consultar-se, localmente e por dia, 2 vídeos e 2 CD's, (manhã ou tarde).
- h)Todos os documentos reservados que se encontrem em depósito (livros, jornais antigos, obras raras, fundo de doação de carácter patrimonial e histórico) destinam-se a consulta local.
Artigo 11.º — Disposições gerais
Vigente desde: 24/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2009