Sem prejuízo do disposto na Lei, a Proteção Civil no Município da Nazaré, nos seus encargos, é guiada pelos seguintes princípios:
- a)O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da segurança e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
- b)O princípio da prevenção, uma vez que, na área territorial do município, os riscos coletivos de acidente grave ou catástrofe, devem ser previamente ponderados, de modo a eliminar as próprias causas, ou esbater as suas consequências, quando não for possível a sua supressão;
- c)O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser promovidas medidas de limitação do risco de acidente grave ou catástrofe, inerente a cada atividade, associando a conjetura de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
- d)O princípio da subsidiariedade, que estabelece que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da Proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil Municipal, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
- e)O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a Proteção Civil estabelece competência não só do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias locais, mas, um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
- f)O princípio da coordenação, que expressa a necessidade de articular a política municipal de Proteção Civil com a orgânica Nacional, Distrital e Regional;
- g)O princípio da unidade de comando, que estabelece que todos os agentes operem, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
- h)O princípio da informação, que transporta a obrigação de garantir a divulgação dos esclarecimentos informativos relevantes em matéria de Proteção Civil, com vista à concretização dos objetivos previstos na Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, e na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro.