- 1 -Não pode igualmente ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens sempre que se situem:
- a)A menos de 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio, quando este tiver largura superior a 1,20 m;
- b)A menos de 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio, quando tiver largura inferior a 1,20 m podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem;
- c)Em postes ou candeeiros de betão;
- d)Em sinais de trânsito ou semáforos;
- e)Em ilhas para peões ou para suporte de sinalização;
- f)A menos de 10 m do início ou do fim de placa central.
- 2 -As limitações referidas nas alíneas a) e f) do número anterior podem não ser aplicadas sempre que daí não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito.
Artigo 7.º — Limites IV
Vigente desde: 11/05/2020
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Em vigor desde 11/05/2020