- 1 -A Tarifa Social doméstica será atribuída ao abrigo do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, após apreciação/confirmação pelos serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Mogadouro.
- 2 -A aplicação das tarifas especiais aos utilizadores, domésticos-familiar e não-domésticos, depende de requerimento a apresentar à Entidade Gestora, o qual será apreciado pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Mogadouro e submetida a decisão do Executivo Municipal.
- 3 -O benefício previsto no número anterior é concedido por períodos de um ano e tão-somente enquanto se verificar a situação que lhe deu origem, podendo ser sucessivamente renovado por igual período de tempo, sendo que o consumidor procederá à renovação do pedido com antecedência de 30 dias antes do seu término.
- 4 -Quando se julgar conveniente, os serviços competentes da Câmara Municipal de Mogadouro, procederão a uma avaliação da situação socioeconómica, para determinar a renovação do mesmo.
- 5 -O requerimento a que se refere o número dois deverá ser entregue devidamente instruído, com documentos oficiais comprovativos do agregado familiar, e será analisado pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Mogadouro, reservando-se o direito de solicitar informações adicionais do requerente no caso de se julgar conveniente, garantindo a confidencialidade dos dados.
- 6 -Os utilizadores não-domésticos previstos na alínea b1), do n.º 1 do artigo 79.º, para beneficiarem de tarifa social terão que comprovar a qualidade de organizações não governamentais sem fins lucrativos ou de entidades de reconhecida utilidade/interesse público, cuja ação social, desportiva, cultural ou recreativa o justifique, devendo apresentar para o efeito os seguintes documentos:
- a)Cópia dos estatutos;
- b)Plano anual de atividades;
- c)Relatório anual de atividades;
- 7 -Os utilizadores não-domésticos previstos na alínea b2), do n.º 1 do artigo 79.º, para beneficiarem de qualquer tarifa especial, devem apresentar para o efeito os seguintes documentos:
- a)Certidão do registo comercial ou equivalente, atualizada/Código de acesso à Certidão Permanente;
- b)Cópia do cartão da empresa/pessoa coletiva;
- c)Documento comprovativo do número de trabalhadores.
- 8 -Caso durante o período de vigência do benefício cessem as condições que determinaram a sua atribuição, os beneficiários deverão comunicar este facto aos serviços da Entidade Gestora.
- 9 -A tarifa é aplicada no período de faturação imediato ao da aprovação do requerimento.
- 10 -Para efeitos da alínea a2), do n.º 1 do artigo 79.º, consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida e constantes do documento comprovativo.
- 11 -No ato de requerimento para a atribuição da tarifa especial familiar, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
- a)Fotocópia do BI ou cartão de Cidadão;
- b)Fotocópia do Cartão de Contribuinte;
- c)Declaração de rendimentos (lRS), do ano anterior e demonstração de liquidação de todos os membros do agregado familiar;
- d)Comprovativo de domicílio fiscal constante na Autoridade Tributária de todos os membros do agregado familiar.
- 12 -A aplicação da tarifa especial familiar depende de parecer prévio dos serviços competentes da Câmara Municipal de Mogadouro.
- 13 -O benefício previsto no número anterior é concedido por períodos de um ano e tão-somente enquanto se verificar a situação que lhe deu origem, sendo que o requerente deve pedir a renovação do mesmo com a antecedência de 30 dias antes do seu término.
- 14 -Caso durante o período de vigência do benefício cessem as condições que determinaram a sua atribuição, os beneficiários deverão comunicar este facto aos serviços da Entidade gestora.
- 15 -Quando se julgar conveniente os serviços competentes da Câmara Municipal de Mogadouro procederão a uma avaliação da situação, para determinar a renovação do mesmo.
Artigo 80.º — Acesso aos tarifários especiais
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023