- 1 -O individuo isolado ou inserido em agregado familiar, beneficiário do subsídio, deverá celebrar com a Câmara Municipal um "Acordo de Intervenção e Acompanhamento", doravante designado por acordo.
- 2 -Compete aos Serviços de Ação Social avaliar a necessidade ou não de ser celebrado o acordo, perspetivando a sua autonomização.
- 3 -O acordo deve ser elaborado em conjunto com o titular do subsídio e com os restantes membros do agregado familiar que a ele ficam obrigados, no qual deverão ser consideradas as características socioeconómicas do agregado familiar.
- 4 -As ações previstas no acordo integram, para além de outras atividades, as de âmbito de inserção profissional, educação, ação social e saúde.
- 5 -Constituem atividades de âmbito da inserção profissional e educação:
- a)Aceitação de trabalho ou de formação profissional;
- b)Participação em programas de ocupação ou outros, de carater temporário, que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou satisfaçam necessidades sociais, comunitárias e ambientais;
- c)Aumento da escolaridade;
- d)Outras ações consideradas adequadas.
- 6 -Constituem atividades de âmbito da Ação Social e Saúde:
- a)Cumprimento de ações de prevenção, tratamento e reinserção de comportamentos aditivos, outros problemas na área da saúde, bem como outros comportamentos de risco.
- b)Utilização de equipamentos, serviços e outras atividades de apoio social, desenvolvidas quer por Instituições Particulares de Solidariedade Social, quer por outras entidades que prossigam fins sociais.
- c)Outras ações consideradas pertinentes.
- 7 -O acordo poderá incluir a obrigação de prestação de horas de trabalho para o Município a titulo gratuito.
- 8 -As atividades e eventual prestação de trabalho, são propostas pelos serviços técnicos do Município, após avaliação diagnóstica do agregado familiar.
- 9 -O acordo deve ser outorgado no prazo máximo de sessenta dias úteis após a data de aprovação da candidatura por parte da Câmara Municipal.
- 10 -O acordo deverá ser subscrito pelo beneficiário e por todos os elementos maiores de idade que integram o agregado familiar.
- 11 -O prazo de vigência do acordo terá em conta o período de concessão do subsídio.
- 12 -A recusa na sua celebração ou o incumprimento do acordo poderá implicar a cessação do subsídio, competindo à Câmara Municipal a decisão, após análise da informação técnica dos Serviços de Ação Social.
Artigo 19.º — Acordo de Intervenção e Acompanhamento
Vigente desde: 24/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2017