- 1 -O pagamento da renda é da exclusiva responsabilidade do arrendatário.
- 2 -Em caso de incumprimento no pagamento da renda, o senhorio não pode acionar o Município.
- 3 -O Município apenas assume o pagamento do apoio ao arrendatário nos termos previstos no presente Regulamento e dentro das condições fixadas.
Artigo 20.º — Renda
Vigente desde: 24/08/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2017