- 1 -O direito ao apoio cessa quando:
- a)Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 5.º;
- b)Cesse o contrato de arrendamento, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis;
- c)O beneficiário não apresente os documentos referidos no artigo 7.º no prazo referido no mesmo artigo;
- d)Quando se verifique que o beneficiário prestou falsas declarações.
- 2 -A ocorrência de qualquer uma das circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior deve ser comunicada pelo beneficiário ao Município através do Balcão Único do Município de Sever do Vouga, nos dez dias subsequentes à ocorrência do respetivo evento.
- 3 -O incumprimento culposo do dever de comunicação previsto no número anterior, determina a perda imediata do direito ao apoio e o dever de restituição de todas as quantias que hajam sido, entretanto, recebidas indevidamente, bem como a inibição, durante o prazo de dois anos, de requerer novamente a concessão do apoio.
Artigo 23.º — Cessação e devolução do subsídio e penalizações
Vigente desde: 24/08/2017
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Em vigor desde 24/08/2017