Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
- b)Rendimento Mensal Bruto (RMB) - o quantitativo que resulta da divisão por doze dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar (sem a dedução dos encargos com a Segurança Social e Finanças), designadamente todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como pensões e reformas, com exceção do abono de família, do complemento por dependência e por deficiência e das bolsas de estudo;
- c)Despesas fixas mensais com saúde - são todas as despesas suportadas pelo agregado familiar para aquisição de medicamentos de uso continuado, no caso de doenças crónicas;
- d)Renda mensal - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o subsídio respeite;
- e)Acordo de intervenção e acompanhamento (só efetuado quando necessário) - Conjunto articulado e coerente de ações faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar beneficiário, que prova a criação de condições necessárias à gradual autonomia, com vista à sua plena integração social;
- f)Dispensa de acordo de Intervenção e Acompanhamento (AIA) - procedimento aplicável a quem tenha uma situação pessoal ou familiar que não implique um processo de inserção social ou que já tenha um programa de inserção celebrado no âmbito da prestação do rendimento social de inserção;
- g)Doenças crónicas - Doenças de longa duração, potencialmente incapacitantes e clinicamente comprovadas;
- h)Residência permanente - A habitação onde o munícipe ou os membros do agregado familiar residem, de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
- i)Família monoparental - o conjunto de pessoas que vive em regime de comunhão de mesa e habitação, na exclusiva dependência de um elemento maior (mãe ou pai).