- 1 -O apoio ao arrendamento urbano previsto no presente Regulamento reveste a natureza de subsídio pessoal, intransmissível e insuscetível de ser constitutivo de direito.
- 2 -O subsídio a conceder está limitado à dotação orçamental aprovada, tendo como limite os montantes aí fixados anualmente.
- 3 -Este subsídio é de caráter temporário, sendo concedido pelo período de doze meses e eventualmente renovado até a um máximo de 36 meses, seguidos ou interpolados. A renovação justificar-se-á se a situação de carência económica persistir, sendo tal condição devidamente comprovada e atestada pelos serviços de Ação Social da Câmara Municipal.
- 4 -A renovação mencionada no n.º 3 do presente artigo, não é automática, exigindo a apresentação de nova candidatura, de acordo com os documentos constantes no artigo 7.º
- 5 -Este subsídio, durante a sua vigência, poderá ser ajustado ou suspenso sempre que se verifiquem:
- a)Alterações no montante dos rendimentos do agregado familiar, ou nos elementos instrutórios do respetivo processo.
- b)Alterações ao Salário Mínimo Nacional, valor do Indexante dos Apoios Sociais e valores das rendas em função da inflação anual.
Artigo 4.º — Natureza, duração e renovação
Vigente desde: 24/08/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2017