- 1 -O beneficiário tem direito a um subsídio de periodicidade e montante estabelecidos no contrato ou protocolo de colaboração celebrado com o IPMA, I. P.
- 2 -Caso a duração das atividades realizadas pelo beneficiário seja inferior a um mês, o subsídio previsto no número anterior é pago proporcionalmente aos dias em que estas tenham sido desenvolvidas.
- 3 -Ao subsídio referido no n.º 1 podem ainda acrescer outros componentes previstos no contrato ou protocolo de colaboração.
- 4 -A não utilização dos subsídios para os fins que determinam a sua atribuição por causa imputável ao beneficiário constitui o mesmo na obrigação de os devolver ao IPMA, I. P., no prazo máximo de dois meses, a contar da data do recebimento indevido ou do conhecimento da ilicitude do seu recebimento.
Artigo 12.º — Subsídio e componentes adicionais
Vigente desde: 19/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2023