- 1 -Os direitos estabelecidos nas licenças, nas autorizações, nas admissões de comunicações prévias e ainda por quaisquer outros factos cessam nas seguintes situações:
- a)A pedido expresso dos seus titulares;
- b)Por decisão do Município nos termos do artigo anterior;
- c)Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;
- d)Por incumprimento das condições impostas no licenciamento, autorização ou admissão de comunicação prévia.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado, será restituída mediante despacho do Presidente ou Vereador com poderes delegados, sendo proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença, autorização, admissão de comunicação prévia e ainda de qualquer outros facto.
- 3 -A cessação das licenças, das autorizações, das admissões de comunicação prévia e ainda de quaisquer outros factos previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do presente artigo, só terá repercussão na liquidação das taxas do ano seguinte, excepto na situação da alínea a) quando o pedido de cessação for apresentado nos prazos previstos no n.º 4 do artigo 50.º, deste Regulamento.
Artigo 56.º — Cessação das licenças ou autorizações
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009